RECURSO – Documento:7004187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086004-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO V. S. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. C. V., preso preventivamente e denunciado, após aditamento, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, c/c 61, inc. II, "c", e 62, inc. IV, do Código Penal, em concurso material com o delito do art. 311, § 2º, inc. III, c/c art. 61, inc. II, "b", do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José. A defesa sustentou, em síntese, que "[...] não há qualquer elemento concreto que demonstre risco à instrução processual ou à ordem pública caso o acusado responda ao processo em liberdade. Destaca-se, ainda, que o Requerente reside na cidade de Itajaí, a uma considerável distância da localidade da suposta v...
(TJSC; Processo nº 5086004-38.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7004187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086004-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
V. S. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. C. V., preso preventivamente e denunciado, após aditamento, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, c/c 61, inc. II, "c", e 62, inc. IV, do Código Penal, em concurso material com o delito do art. 311, § 2º, inc. III, c/c art. 61, inc. II, "b", do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José.
A defesa sustentou, em síntese, que "[...] não há qualquer elemento concreto que demonstre risco à instrução processual ou à ordem pública caso o acusado responda ao processo em liberdade. Destaca-se, ainda, que o Requerente reside na cidade de Itajaí, a uma considerável distância da localidade da suposta vítima (São José), não havendo qualquer contato ou proximidade entre as partes. Isso afasta o risco de reiteração delitiva ou intimidação de testemunhas. Sua prisão, nesse contexto, apenas onera o sistema carcerário, gera custos ao erário e prejudica irreparavelmente sua vida profissional, familiar e social, sem que haja justificativa plausível para tal medida extrema, uma vez que o próprio MP considerou que se trata de lesão corporal leve [...]". Afirmou que o delito foi praticado em defesa de terceiros em contexto de violência doméstica, que os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não estariam presentes, e que o paciente, em liberdade, não representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal, sendo suficiente a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas. Alegou, ainda, que a custódia seria desproporcional à reprimenda eventualmente imposta, e que a medida causa prejuízos irreparáveis à subsistência familiar, uma vez que o paciente é responsável pelos cuidados da mãe idosa e do filho menor. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (1.1).
A liminar foi indeferida (9.1).
Informações pela Autoridade apontada como coatora no evento 12.1.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (15.1).
É o relatório.
VOTO
V. S. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. C. V., preso preventivamente e denunciado, após aditamento, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, c/c 61, inc. II, "c", e 62, inc. IV, do Código Penal, em concurso material com o delito do art. 311, § 2º, inc. III, c/c art. 61, inc. II, "b", do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José.
A defesa sustentou, em síntese, que "[...] não há qualquer elemento concreto que demonstre risco à instrução processual ou à ordem pública caso o acusado responda ao processo em liberdade. Destaca-se, ainda, que o Requerente reside na cidade de Itajaí, a uma considerável distância da localidade da suposta vítima (São José), não havendo qualquer contato ou proximidade entre as partes. Isso afasta o risco de reiteração delitiva ou intimidação de testemunhas. Sua prisão, nesse contexto, apenas onera o sistema carcerário, gera custos ao erário e prejudica irreparavelmente sua vida profissional, familiar e social, sem que haja justificativa plausível para tal medida extrema, uma vez que o próprio MP considerou que se trata de lesão corporal leve [...]". Afirmou que o delito foi praticado em defesa de terceiros em contexto de violência doméstica, que os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não estariam presentes, e que o paciente, em liberdade, não representaria risco à ordem pública, interferiria na instrução criminal ou obstaria eventual aplicação da lei penal, sendo suficiente a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas. Alegou, ainda, que a custódia seria desproporcional à reprimenda eventualmente imposta, e que a medida causa prejuízos irreparáveis à subsistência familiar, uma vez que o paciente é responsável pelos cuidados da mãe idosa e do filho menor. Requereu, assim, a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (1.1).
Pois bem.
Inicialmente, quanto às teses de que o paciente teria agido em legítima defesa de terceiros e que se tratariam de agressões recíprocas, a análise pretendida demandaria incursão meritória e exame aprofundado nas provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, motivo por que os pleitos não devem ser conhecidos.
A propósito, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086004-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
Habeas corpus. paciente preso preventivamente e denunciado, após aditamento, pela prática dos crimes de lesão corporal leve e adulteração de sinal de veículo, ambos agravados (arts. 129, caput, c/c 61, inc. II, "c", e 62, inc. IV, em concurso material com o delito do art. 311, § 2º, inc. III, c/c art. 61, inc. II, "b", todos do Código Penal).
aventada hipótese de legítima defesa de terceiros e de configuração apenas de lesões corporais recíprocas. não conhecimento, no ponto. análise Dos ARGUMENTOS QUE DEMANDARIAM A INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. impossibilidade de exame APROFUNDADO DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT.
pretendida a revogação DA PRISÃO PREVENTIVA ou substItuição por outras medidas cautelares. inviabilidade. aditamento à denúncia com desclassificação da primeira conduta - de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal leve - que não altera os motivos que justificam a prisão. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOs DELITOs EVIDENCIADA pelo modus operandi na prática dos crimes e no risco de reiteração delitiva. agente reincidente em crime doloso (homicídio qualificado) e que teria agido a mando de terceiro e mediante promessa de recompensa financeira. demais predicados pessoais e necessidade de amparo material na subsistência de terceiros que não afastam a imperiosidade da medida. além disso, pena prospectiva que não revela ofensa ao princípio da homogeneidade.
writ parcialmente conhecido e denegada a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004188v17 e do código CRC 86a110ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:36
5086004-38.2025.8.24.0000 7004188 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5086004-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas